Processo 0023053-63.2018.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023053-63.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NICOLINA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A DESTINATÁRIO(S): NICOLINA MARIA DE SOUSA ALINE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: MG127905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457780815) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023053-63.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122735-57.2016.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NICOLINA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023053-63.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122735-57.2016.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NICOLINA MARIA DE SOUSA para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 610.154.421-8) e a submeter a autora a processo de reabilitação profissional. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual (doméstica), decorrente de sequelas de acidente automobilístico, entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade total. Contudo, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.213/91, concluiu ser devido o restabelecimento do auxílio-doença enquanto a segurada não for reabilitada para o exercício de outra atividade compatível com sua limitação. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ausência de incapacidade para a concessão de qualquer benefício. Argumenta que o laudo pericial constatou uma lesão consolidada e uma incapacidade apenas parcial, o que afastaria tanto a aposentadoria por invalidez (que exige incapacidade total e permanente) quanto o auxílio-doença (que pressupõe incapacidade total e temporária). Sustenta haver uma contradição na sentença ao conceder um benefício de natureza temporária para uma lesão de caráter permanente. Subsidiariamente, insurge-se contra a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença, apontando que esta recairia em período no qual a autora ainda recebia o benefício administrativamente. Por fim, questiona os critérios de juros e correção monetária e prequestiona a matéria para fins de recursos superiores. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023053-63.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122735-57.2016.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO…
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