Processo 0023059-66.2017.8.13.0395
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0023059-66.2017.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Wagner Rodrigues de Oliveira, já qualificado, nascido em 23/03/1997, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, narrando o seguinte fato delituoso: Na data de 1.° de janeiro de 2017, por volta das 02:30 hs, na Av. Raul Soares, s/n.°, centro desta cidade e comarca de Manhumirim/MG, o denunciado, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios com o menor Carlos Junior da Silva Souza, movido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido desferiu golpes de faca contra , causando na referida vítima as lesões descritas no laudo de necropsia de fls. 70/72 e na Ficha de Atendimento Médico de fl. 74, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma data, hora e local, o denunciado corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos Carlos Júnior da Silva Souza com ele praticando infração penal. A denúncia foi recebida em 16/10/2017 (Id. 9783180808, pág. 37) Citado, Id. 9783180808, pág. 39, o réu apresentou resposta à acusação em Id. 9783185257, págs. 05-09, por intermédio de defensor constituído. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2018, foram inquiridas cinco testemunhas (Id. 9783166076, págs. 17/27). Posteriormente, em 26/09/2019, a testemunha Carlos Júnior foi ouvida por carta precatória (Id. 9783162398, pág. 25). Por fim, em audiência de instrução em continuação, realizada em 25/07/2024, procedeu-se ao interrogatório do réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em suas alegações finais orais de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público requereu o pronunciamento do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, §2º, do ECA. A defesa, em memoriais de Id. XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pelo desentranhamento das provas extraídas do aparelho celular apreendido, ao argumento de suposta ilicitude na obtenção dos dados, bem como requereu a realização de exame papiloscópico na arma branca arrecadada nos autos, sustentando, ao final, a impronúncia do acusado. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de homicídio qualificado, que se encontra em fase de pronúncia. A) PRELIMINARES A defesa suscitou preliminares de nulidade relacionadas à condução da investigação policial e à produção de elementos informativos na fase inquisitorial. Todavia, as matérias arguidas confundem-se com o próprio exame da suficiência probatória quanto à autoria delitiva, razão pela qual serão apreciadas em conjunto com o mérito. Com efeito, eventual fragilidade dos elementos produzidos na fase investigativa, bem como a ausência de diligências reputadas relevantes pela defesa, não configuram, por si sós, nulidades processuais aptas a ensejar o reconhecimento de invalidade dos atos praticados, mas circunstâncias que repercutem diretamente na valoração da prova e na análise da existência de indícios suficientes…
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