Processo 0023059-77.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023059-77.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023059-77.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: OLINDA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FORTALEZA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Importação e Comércio Ltda contra decisão liminar sob o ID 154221804, de 01/04/2026, analisada no Plantão Judiciário, por meio da qual foi deferida a liberação das mercadorias, condicionada, contudo, à prestação de caução. Sustenta, em síntese, omissão da decisão quanto a dois pontos centrais: (a) a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da impugnação administrativa apresentada em 25/03/2026, com fundamento no art. 151, III, do CTN; e (b) a suposta ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo de cobrança, especialmente porque a infração imputada, segundo a embargante, não ensejaria pena de perdimento, mas apenas multa. Nas informações prestadas, IDs 155070292 e 155070294, ambos de 08/04/2026, a autoridade impetrada defende a juridicidade da exigência de garantia para o desembaraço aduaneiro e sustenta, em síntese, que a suspensão da exigibilidade do crédito não conduz, por si só, ao desembaraço imediato da mercadoria sem observância das exigências próprias do regime aduaneiro. A impetrante apresentou manifestação e reforço aos embargos no ID 155425330, de 10/04/2026, reiterando o pedido de afastamento integral da caução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência é estável no sentido de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem ao rejulgamento da causa sob ótica diversa daquela já apreciada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o STJ assenta que os aclaratórios se destinam apenas a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo ao simples reexame de questões já decididas; também afirma que a solução integral da controvérsia, quando suficientemente fundamentada, não configura ofensa ao referido dispositivo. O STF, de igual modo, registra que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reforma do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O mesmo entendimento é reiterado no âmbito do TRF da 5ª Região. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. Isso porque a decisão embargada enfrentou precisamente o núcleo do pedido liminar então formulado, deferindo a liberação das mercadorias mediante caução, solução que não surgiu de ofício em desconformidade com a postulação inicial, mas que guarda aderência com a própria moldura em que o provimento de urgência foi requerido. Com efeito, na peça inicial de ID 154153781, de 01/04/2026, extrai-se que a impetrante, embora desenvolva argumentação no sentido da liberação sem caução, também formula passagens expressas requerendo a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia/caução, inclusive sob o fundamento de que, assim, o interesse público arrecadatório ficaria resguardado. A decisão de ID 154221804, de 01/04/2026, registra justamente essa conformação do pedido. Logo, não há omissão propriamente dita; há, isto sim, inconformismo da parte com o critério de equilíbrio adotado…

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