Processo 0023060-33.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0023060-33.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-33.2023.8.27.2729/TO APELADO : R MORAES AGENCIA DE TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO JUK ROCHA (OAB RS135396) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO (OAB RS062733) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O Acórdão recorrido prestou assim ementado ( 27.1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança movida por Moraes Agência de Turismo Ltda., visando ao pagamento de valores oriundos do Contrato de Prestação de Serviço n. 007/2019, firmado com a SEDUC, para fornecimento de passagens aéreas, reservas de hotel e serviços correlatos. A sentença condenou o ente público ao pagamento dos valores constantes nas faturas juntadas aos autos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os serviços cobrados extrapolam os limites do contrato administrativo e se a ausência de atesto invalidam as notas fiscais faturadas; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) definir se o critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, uma vez que a sentença enfrentou, com clareza e suficiência, os principais pontos da controvérsia, notadamente quanto ao ponto referente à ausência de atesto das notas fiscais, atendendo os parâmetros constitucionais e legais do dever de motivação, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 4. A prestação dos serviços pela autora ocorreu durante a vigência do contrato, inclusive após sua prorrogação formal, com comprovação por documentos como faturas, mensagens eletrônicas e planilhas da Administração, o que confirma a relação contratual e a efetiva execução das obrigações pactuadas. 5. A ausência de atesto nas notas fiscais não afasta, por si só, o dever de pagamento pela Administração, quando há outros elementos probatórios da efetiva prestação dos serviços, sendo indevida a recusa de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A cláusula “serviços correlatos” do contrato comporta interpretação sistemática à luz da função contratual e da prática administrativa, abrangendo, por exemplo, locação de veículos, quando vinculada ao transporte necessário às viagens contratadas e devidamente comprovadas. 7. O termo inicial dos juros moratórios deve ser o momento do inadimplemento de cada fatura, conforme o art. 397, caput, do Código Civil, uma vez que a obrigação tem origem contratual, líquida e…
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