Processo 0023064-54.2021.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023064-54.2021.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023064-54.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00309680 RECTE: CLAUDIA RAMOS DE ARAUJO ADVOGADO: RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES OAB/RJ-179488 RECORRIDO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023064-54.2021.8.19.0210 Recorrente: CLAUDIA RAMOS DE ARAUJO Recorrido: BANK OF CHINA BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 374/391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 329/345 e 362/371, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ASSESSORIA FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do contrato celebrado com empresa de assessoria financeira, condenando-a à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por dano moral, e improcedentes os pedidos em face da instituição bancária. 2. Fato relevante. Autora que, após contato com empresa de assessoria, contratou empréstimo consignado, com liberação regular dos valores pelo banco, os quais foram posteriormente transferidos à empresa intermediadora, sob promessa de quitação de dívidas anteriores, o que não ocorreu. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu a ocorrência de fraude praticada por terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição bancária responde objetivamente por fraude praticada por empresa intermediadora na destinação dos valores do empréstimo regularmente contratado; (ii) saber se a hipótese configura fortuito interno ou externo apto a caracterizar ou afastar o nexo causal; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia insere-se em relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O banco réu limitou-se a cumprir regularmente o contrato de mútuo, com liberação do numerário na conta da autora, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. 6. A transferência voluntária dos valores à empresa intermediadora, estranha à instituição financeira, rompe o nexo causal, configurando fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiro. 7. Não comprovado vínculo, parceria ou conluio entre o banco e a empresa de assessoria financeira, inviável o…
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