Processo 0023065-50.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023065-50.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023065-50.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou tese vinculante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou o conteúdo de avaliações, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade e da vinculação ao edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a atuação do Judiciário deve ser mínima, sob pena de interferir no mérito administrativo e violar a discricionariedade da Administração Pública na fixação de normas reguladoras do certame. O entendimento é de que o magistrado não deve atuar como " Administrador Positivo ", sendo de rigor o respeito à autonomia das bancas examinadoras. Nesse viés, a fixação dos critérios de classificação e a extensão destes compete exclusivamente à banca, salvo flagrante ilegalidade que não se depreende apenas da discordância do candidato. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO TOCANTINS. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. ANOTAÇÕES EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA E INFORMAÇÕES SUBJETIVAS. CONDUTA ILIBADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE ZELAR PELA MORALIDADE E IDONEIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O procedimento de investigação social em concursos públicos de carreiras militares possui natureza eliminatória e visa averiguar a adequação da conduta pregressa e moral do candidato aos padrões de idoneidade exigidos para o exercício das atribuições típicas da função pública militar. 2- A mera ausência de condenação penal transitada em julgado não impede, por si só, a reprovação do candidato, quando verificados elementos documentados e consistentes que indiquem desajustes comportamentais, rotatividade laboral excessiva, dificuldades com disciplina hierárquica e envolvimento reiterado em ocorrências policiais, conforme previsto no edital regente do certame. 3- A Administração Pública, ao exercer sua discricionariedade técnica na avaliação de conduta moral, goza de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo administrativo, salvo quando demonstrado erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4- A exclusão do apelante do concurso público, com base em elementos obtidos na investigação social - tais como boletins de ocorrência por agressão, ameaça, histórico de instabilidade profissional e relatos negativos de terceiros sobre sua conduta -, encontra respaldo nas cláusulas editalícias e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. 5- A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados