Processo 0023066-69.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0023066-69.2025.8.27.2729
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Popular Nº 0023066-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADAUTO DA GAMA LIMA ADVOGADO(A) : ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA , tendo havido a sucessão processual por ADAUTO DA GAMA LIMA ( evento 11 ), contra o ESTADO DO TOCANTINS , BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) , WANDERLEI BARBOSA CASTRO e DONIZETH APARECIDO SILVA . A inicial sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da dispensa de licitação, sob o argumento de que o BRB, por ser sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de concorrência, não preencheria os requisitos do art. 75, IX da Lei n. 14.133/21; (ii) a ausência de publicidade integral do procedimento administrativo; (iii) a inexistência de estudo técnico que comprove a compatibilidade do preço com o mercado; (iv) a abusividade de cláusulas contratuais, como a de exclusividade absoluta, adiantamento de valor expressivo sem garantia efetiva; penas irrisórias aplicáveis à contratada, e a de devolução integral de valores em caso de rescisão; e (v) a suposta prática de "venda casada" pela imposição de abertura de contas aos servidores públicos estaduais. A tutela de urgência foi indeferida no evento 11 . O autor aditou a inicial reforçando e informando que: (i) no link oficial de acesso ao SICAP-LCO do Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) constam todos os documentos, incluindo o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e o contrato assinado; (ii) o Parecer Jurídico n. 482/2024 da PGE/TO já havia alertado a Administração sobre vícios graves antes da assinatura do contrato; (iii) o BRB possui apenas três agências físicas em todo o Estado, todas localizadas na capital (Palmas); (iv) violação ao art. 173 da Constituição Federal, ao argumento de que o BRB atua em mercado concorrencial com bancos privados e não poderia receber privilégios como a contratação direta de R$ 255 milhões, e de que a cláusula de exclusividade cria um monopólio artificial em favor de um único agente econômico, subvertendo a lógica da livre concorrência e da impessoalidade ( evento 12 ). O aditamento foi recebido e o pedido de reconsideração foi indeferido ( evento 24 ). O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação no evento 38 . Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova de lesividade concreta, o caráter mandamental indevido de pedidos que buscam obrigações de fazer e a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 1.494.500,91, alegando que este seria o custo real do contrato para o erário. No mérito, esclareceu que o montante de R$ 255.000.000,00 constitui receita de aporte paga pelo banco ao Tesouro e não um gasto. Defendeu a legalidade da dispensa com base no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, asseverando que o art. 164, §3º, da Constituição Federal obriga o depósito de disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, o que afasta juridicamente a participação de bancos privados. Afirmou a regularidade da publicidade do ato e negou a ocorrência de venda casada, ressaltando que a portabilidade bancária é direito garantido e preservado no ajuste. No evento 39 , o BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou o ato administrativo de dispensa de licitação, tendo…

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