Processo 0023070-78.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023070-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIO CESAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIM SAIRA PEREIRA (OAB GO074769) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO MARIO CESAR FERREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A . Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 27). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 31). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em contestação. Sendo realizada a oitiva do requerente, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, o requerente apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT. A parte requerida informou serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 74). É o relatório. DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer. Posto que, teria tido seus dados inseridos perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação e justificativa a parte, causando prejuízos e restrições financeiras indevidas. Oportunidade em que, requer a retirada dos apontamentos registrados indevidamente em seu nome (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista o autor possuir débito em aberto junto ao Banco requerido, referente à Contrato de refinanciamento anteriormente firmado. Manifestando o requerente sua ciência, no momento de adesão ao referido Termo, acerca da disponibilização das informações prestadas e registradas junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Não tendo ainda, o autor, comprovado o suposto dano moral suportado por este. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 27). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço , vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente do Relatório financeiro e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 27), verifico que a…
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