Processo 0023076-12.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0023076-12.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE ALVES DE MENDONCA NETO ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS MAGALHAES (OAB MG140499) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PERCEPÇÃO DE FC-04 E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função pelo exercício de atribuições de Oficial de Justiça por servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário. O embargante sustentou omissão quanto à caracterização do desvio funcional, à insuficiência da função comissionada FC-04, ao pedido de pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), à alegada violação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como à natureza indenizatória da pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da caracterização do alegado desvio de função; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da suficiência da FC-04 e do pedido de pagamento da GAE; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada violação aos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.112/90 e aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; (iv) verificar se houve omissão quanto à natureza indenizatória da pretensão; e (v) definir se os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao alegado desvio de função ao reconhecer que o servidor foi formalmente designado para exercer atribuições de Oficial de Justiça ad hoc, percebendo a função comissionada FC-04 e indenização de transporte. A designação formal do Técnico Judiciário para atuação como Oficial de Justiça ad hoc, acompanhada de contraprestação pecuniária específica, afasta a caracterização de exercício irregular de atribuições sem remuneração. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões de decidir. O afastamento do pedido de pagamento da GAE e da alegação de insuficiência da FC-04 decorre logicamente da conclusão pela inexistência de desvio de função e do reconhecimento de que houve remuneração pelas atividades desempenhadas. O acórdão apreciou a tese relativa ao enriquecimento ilícito da Administração e à vedação ao trabalho gratuito, mas concluiu que tais consequências jurídicas não incidiam no caso concreto diante da inexistência de desvio funcional. O julgado diferenciou expressamente a impossibilidade de reenquadramento funcional da admissibilidade, em tese, do pagamento de diferenças remuneratórias em hipóteses de efetivo desvio de função, afastando violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O prequestionamento…
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