Processo 0023076-62.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0023076-62.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0023076-62.2025.5.16.0016 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: TULIO MENDES DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0023076-62.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: TULIO MENDES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA "PREMIAÇÃO VENDA". NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar a natureza jurídica da parcela "Premiação Venda" e a possibilidade de sua integração salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba "Premiação Venda", instituída por regulamento interno com critérios objetivos de pontuação e condicionada à superação de metas de produtividade e qualidade, enquadra-se no conceito jurídico de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Por se tratar de liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, a parcela não possui natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido. Tese de julgamento: Os prêmios pagos em decorrência de desempenho superior ao ordinário, amparados em critérios objetivos de produtividade e qualidade previstos em regulamento, não possuem natureza salarial e não integram a remuneração, independentemente de sua habitualidade, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: ST, Tema 56; TRT da 16ª Região, Processo nº 0016670-49.2025.5.16.0008. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré/recorrente) e TULIO MENDES DE SOUSA (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 1becf26), julgou os pedidos procedentes, em termos, para declarar a natureza salarial da parcela "AC PREMIAÇÃO VENDAS (11037)". A decisão determinou a integração da rubrica à remuneração, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de reflexos sobre repouso semanal remunerado, FGTS, abono pecuniário, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e contribuições para a FUNCEF. Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso Ordinário (ID 11cbbd8) pugnando pela reforma do julgado para afastar a natureza remuneratória das premiações por venda, sustentando que os valores constituem prêmios por desempenho extraordinário, conforme regulamento interno e a norma legal (CLT, art. 457, § 4º). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID af52628) requerendo a manutenção da sentença recorrida. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Verba "Premiação Venda". Natureza jurídica. Caracterização como prêmio. Ausência de natureza salarial. Provimento do apelo recursal. A parte ré, recorrente, manifesta insurgência…

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