Processo 0023077-94.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0023077-94.2015.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023077-94.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023077-94.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : BELO HORIZONTE CART DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS ADVOGADO(A) : CELSO RENATO CABRAL (OAB MG014109) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) APELANTE : BELO HORIZONTE CART 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS ADVOGADO(A) : CELSO RENATO CABRAL (OAB MG014109) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) APELANTE : CARTORIO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : CELSO RENATO CABRAL (OAB MG014109) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) APELANTE : FRANCISCO JOSE REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) APELANTE : LUCIANO EUSTAQUIO XAVIER ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) APELANTE : SEBASTIAO DE BARROS QUINTAO ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA CABRAL (OAB MG064591) ADVOGADO(A) : GABRIELA RESENDE CABRAL (OAB MG072826) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. BASE DE CÁLCULO DE EMOLUMENTOS. EXCLUSÃO DO VALOR DO TERRENO DOADO. PREVALÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que afastou exigências formuladas por oficiais de registro de imóveis quanto à base de cálculo de emolumentos para registro de instituição de condomínio e incorporação imobiliária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva; (iii) determinar se a base de cálculo dos emolumentos registrais, em empreendimentos do PMCMV custeados pelo FAR, deve incluir o valor do terreno, ainda que doado, e se é cabível a revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida, pois enfrenta adequadamente a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 4. O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima, pois os atos de exigência registral e definição da base de cálculo dos emolumentos são de responsabilidade direta dos titulares das serventias extrajudiciais. 5. O regime jurídico do PMCMV, custeado pelo FAR, constitui norma especial que prevalece sobre regras gerais de direito registral e provimentos administrativos estaduais incompatíveis. 6. O custo relevante para fins de cálculo dos emolumentos é o efetivamente suportado pelo FAR, correspondente ao valor real da operação. 7. A inclusão do valor do terreno doado na base de cálculo gera exação excessiva, por não refletir proveito econômico do ato, violando a natureza jurídica de taxa dos emolumentos. 8. A adoção de critérios artificiais, como…

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