Processo 0023082-57.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
. SENTENÇA ALCY TEIXEIRA DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é idoso, pessoa humilde, aposentado e recebe, a título de rendimento mensal o valor de R$ 2.022,63, sendo esta sua única fonte de renda garantidora de sua subsistência; que seu genro, que é contador e quem faz sua declaração de IR, ao consultar o site da SRF, verificou a informação de pendência fiscal; que teve seu nome e CPF indevidamente lançado na malha fina da Receita Federal por suposto recebimento do valor de R$ 84.463,20, que teria sido pago pela PRECE- Previdência complementar; que a equivocada informação foi prestada à Receita pela própria ré através de informativo de rendimento; que, com o intuito de resolver essa situação, buscou orientação junto à Receita Federal e foi orientado pelo plantão fiscal afazer uma declaração de imposto de renda, informando os seus recebimentos, e também a fazer uma defesa administrativa, mas não tem como declarar um valor que não recebeu; que nega veementemente ter recebido qualquer valor pago pela PRECE e a informação da demandada junto à Receita de que teria recebido a quantia de 84.463,20; que, junto a seus irmãos (Haroldo Teixeira De Carvalho e Aurelina de Carvalho Coelho) ingressou com uma ação de alvará judicial (processo nº 0266451-59.2016.8.19.0001), que tramita na 1º Vara de Órfãos e sucessões da Comarca da Capital, por serem os herdeiros de seu falecido tio Aurino Lopes; que seu falecido tio era funcionário da CEDAE, contribuinte da previdência complementar e, após seu falecimento, a ré informou sobre a existência de saldo remanescente (Saldo de conta individual Global - CIG) registrado em nome do ex-participante Aurino Lopes, no valor de R$ 251.992,14, cujo pagamento era devido aos herdeiros legais do de cujus; que o magistrado da 1º Vara de Órfãos e sucessões determinou que a ré depositasse em juízo os valores devidos aos autores daquele processo e, em 30/12/2016, foi depositado o valor de R$ 251.992,14; que a ação de alvará judicial ainda está em curso e os herdeiros ainda não receberam nada do quinhão a ser partilhado, e, por isso, não teve nenhum recebimento da PRECE para declarar e que qualquer pessoa sofre de inegável desconforto quando chamado a responder ao Fisco por suspeita de sonegação, além dos inegáveis dissabores sofridos ao ter que gastar seu tempo para resolver a pendência. A inicial veio instruída com documentos de id.'s 12/20. Despacho de id. 26 determinando ao cartório adequar a classe/assunto dos autos e ao autor instruir os autos com o andamento do processo que tramita junto a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o número nº 0266451-59.2016.8.19.0001. Petição do autor, com documentos, em id. 33. Decisão de id. 54 indeferindo, por ora, o requerimento de tutela provisória, e determinando a juntada da declaração de imposto de renda ano-calendário 2016 e a comprovação de rendimentos. Silente o autor conforme certidão de id. 61. Despacho de id. 63 determinando a juntada da petição pendente, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, deixando de designar audiência de conciliação/mediação e determinando a citação. Petição do autor, com documentos, em id. 66. Contestação, com documentos, em id. 101, afirmando a ré PRECE que a queda na malha-fina…
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