Processo 0023085-29.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por ANA LUÍSA BARRETO TRASSI, menor impúbere representada por sua genitora, INGRA JÓRIA TORRES BARRETO TRASSI, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., no qual se busca a satisfação do crédito decorrente da condenação judicial transitada em julgado. Compulsando os autos, verifico que houve a notícia da satisfação integral do débito por iniciativa da parte executada, a qual realizou depósitos judiciais vinculados ao juízo que totalizam o montante de R$ 13.185,82 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), efetuados em duas parcelas: a primeira no valor de R$ 12.810,98, realizada em 02/06/2026 (mov. 56.3), e a segunda no valor de R$ 374,84, realizada em 12/06/2026 (mov. 56.2). A parte exequente, devidamente instada, requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência e levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários de seu patrono (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do processo executivo, conforme preveem os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Uma vez atingido o escopo prático da tutela jurisdicional, qual seja, a entrega do bem da vida ao credor, não subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito. No tocante às custas processuais, o regramento vigente no Estado do Amazonas é ditado pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025. De acordo com o artigo 16 da referida norma, é imperativo que se certifique a quitação ou isenção das custas antes do encerramento definitivo dos autos e consequente arquivamento. Ainda, a expedição de alvará para levantamento de valores é ato tributável, conforme a Tabela IV, item I, alínea "e", da Lei nº 7.492/2025, devendo o valor correspondente (R$ 55,43) ser devidamente apurado e recolhido pela parte responsável. Contudo, cumpre registrar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça deferida na decisão inicial (mov. 8.1) e confirmada na sentença de mérito (mov. 44.1), circunstância que atrai a isenção legal das taxas e custas cartorárias de expedição, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Caso subsistam custas finais pendentes a cargo da parte executada, que não goza do benefício da justiça gratuita e foi condenada por inteiro aos ônus da sucumbência, o procedimento de cobrança e eventual protesto deve seguir rigorosamente o rito estabelecido no artigo 38, §§ 2º e 3º, e no artigo 41 da mencionada lei estadual, garantindo-se a eficiência na arrecadação tributária forense do Estado do Amazonas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência/levantamento em favor da parte exequente, relativo aos valores depositados nos autos que perfazem o total de R$ 13.185,82 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 12.810,98 (mov. 56.3) e R$ 374,84 (mov. 56.2), observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 57.1. c) CONDICIONO a expedição do alvará à existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 105 do CPC), o que se verifica regular nos autos (mov. 1.2/página 9); d) DETERMINO que a…
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