Processo 0023086-26.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023086-26.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARTHUR ANIZIO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) ADVOGADO(A) : ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço formulada por ARTHUR ANIZIO RODRIGUES ARAUJO contra o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de contrato administrativo temporário firmado para o exercício da função de Assistente Especializado, Tipo II. Da petição inicial, extraio que a parte requerente alega ter sido admitida no serviço público do Estado requerido em junho de 2021, mediante contrato temporário por tempo determinado, com vigência até setembro de 2025 , requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido durante todo esse período, no valor de R$ 18.344,81 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ocorre que o pedido "II" da petição inicial delimita o período da condenação pretendida como sendo de janeiro de 2020 a março de 2025, o que não corresponde nem à narrativa fática da própria peça, que situa o início do vínculo contratual em junho de 2021, nem à memória de cálculo apresentada, cuja primeira competência lançada é junho de 2021 e cuja última competência é setembro de 2025 ( evento 1, CALC8 ). Essa incongruência entre o período afirmado nos fatos, o período efetivamente calculado e o período indicado no pedido de condenação impede a exata identificação do objeto da lide. Da memória de cálculo verifica-se, ainda, a ausência de lançamento da competência de julho de 2025, com salto direto do item 53, referente à competência de junho de 2025, para o item 54, referente à competência de agosto de 2025 ( evento 1, CALC8 ), sem que a petição inicial esclareça se essa ausência corresponde a período sem vínculo contratual ativo ou a mera omissão da memória de cálculo, circunstância que se mostra incompatível com a alegação de que o vínculo se estendeu de forma contínua até setembro de 2025. Verifica-se, por fim, duplicidade de lançamento em duas competências, ambas com valores de salário-base distintos entre si: a competência de maio de 2022 aparece lançada nos itens 13 e 14 da memória de cálculo, respectivamente com salário-base de R$ 3.266,67 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 6.720,93 (seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e três centavos), e a competência de agosto de 2025 aparece lançada nos itens 54 e 55, respectivamente com salário-base de R$ 5.914,82 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.187,10 (três mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), sem que a petição inicial indique qual dos dois valores lançados para cada competência corresponde à remuneração efetivamente percebida ( evento 1, CALC8 ). É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente, e que a planilha de cálculo é documento acessório, destinado a demonstrar como se chegou a determinado valor, não substituindo a obrigação da parte autora de formular o pedido de forma líquida e coerente com a causa de pedir narrada. Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de cobrança de dívida, o valor…
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