Processo 0023086-67.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023086-67.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023086-67.2025.4.05.8400 AUTOR: AURACI FREITAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN16675 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por AURACI FREITAS DE AGUIAR em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional a fim de condenar a União ao pagamento de "d.1. danos materiais decorrentes do superendividamento da autora, no valor estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde 01 de janeiro de 2022 até o efetivo pagamento, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença; d.2. ressarcimento dos valores referentes à pensão militar a que a autora faz jus e que não foram pagos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, totalizando a quantia de R$ 26.572,60 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), valores a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; d.3. danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (01 de janeiro de 2022) até o efetivo pagamento;". Aduziu, em síntese, que: a) foi casada com o militar Walter Müller Ferreira Varela desde 26 de junho de 1971, união esta que perdurou por décadas e da qual se consolidou natural e legítima dependência econômica, compatível com os costumes da época e com a dinâmica da vida militar; b) com o término do vínculo conjugal, teve seu sustento assegurado por Termo de Acordo de Pensão Alimentícia, firmado em 01 de outubro de 1992, posteriormente alterado em 04 de abril de 2001, fixando-se a pensão em 35% da remuneração líquida do militar, destinada exclusivamente à autora, acordo este regularmente comunicado à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil (PAPEM), que efetuava os descontos e repasses diretamente à sua conta; c) percebeu a pensão alimentícia de forma regular, contínua e ininterrupta por mais de 29 anos, entre outubro de 1992 e dezembro de 2021, sendo esta sua única fonte de subsistência, o que consolidou legítima expectativa de continuidade e confiança na manutenção do benefício; d) em novembro de 2021, de forma abrupta, unilateral e sem qualquer comunicação prévia, a Marinha do Brasil acatou pedido do ex-marido e cancelou a pensão alimentícia, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sem observância do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa; e) a interrupção inesperada da pensão lançou a autora em estado de extremo desamparo financeiro, levando-a, ainda sem ciência do corte, a contrair empréstimo bancário e, posteriormente, a um grave quadro de superendividamento, com prejuízos materiais estimados em R$ 120.000,00, decorrentes de juros e encargos abusivos; f) a situação financeira foi agravada por sua condição de saúde extremamente vulnerável, haja vista que a autora conta atualmente com 75 anos de idade e apresenta comprometimento cognitivo relevante, com laudos médicos que indicam déficit de memória, dificuldades de orientação e necessidade de acompanhamento contínuo, circunstância que potencializou o dano moral sofrido; g) diante da interrupção indevida da pensão, foi obrigada a ajuizar Execução de Alimentos perante a 6ª Vara de Família e…

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