Processo 0023087-47.2007.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023087-47.2007.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0023087-47.2007.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/PA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: DAYSE ANNE DOS SANTOS DA COSTA, MARIA APARECIDA PIMENTEL DE MACEDO ADVOGADO(A) EXECUTADO: RAFAELA MENEZES BARBOSA (PA21750PA), GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL (PA024679), RAFAELA MENEZES BARBOSA (PA21750PA) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/PA em face de DAYSE ANNE DOS SANTOS DA COSTA e MARIA APARECIDA PIMENTEL DE MACEDO, tendo por objeto a satisfação de crédito originário no valor de R$ 1.573,64 (ID 47906470). No curso do cumprimento da obrigação, foi determinada penhora on-line via SISBAJUD, cujo resultado consta do detalhamento de ID 118541346, revelando o bloqueio de R$ 1.707,78 em conta de titularidade da executada Dayse Anne dos Santos da Costa e de R$ 2.310,95 em contas de titularidade da executada e fiadora Maria Aparecida Pimentel de Macedo, perfazendo o montante total de R$ 4.018,73. Em petição de ID 119536535, a exequente apresentou planilha de débito atualizada, indicando R$ 2.426,17 de principal, R$ 851,93 de custas e R$ 242,60 de honorários advocatícios, requerendo a conversão dos valores bloqueados em penhora. A executada Maria Aparecida manifestou-se voluntariamente nos autos (ID 125316307), consignando não se opor à liberação do valor bloqueado em seu desfavor. Sobreveio a decisão de ID 133059476, que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada e intimou a exequente a apresentar planilha atualizada com o abatimento do montante já constrito. Por meio de nova procuradora, as executadas apresentaram petição conjunta (ID 136992618), informando a revogação do mandato anteriormente outorgado e sustentando que o total efetivamente bloqueado, R$ 4.018,73, já superava o valor exequendo de R$ 4.008,86, razão pela qual pugnaram pelo desbloqueio das contas remanescentes, pela liberação dos valores em favor da exequente e pelo arquivamento do feito, com tramitação prioritária em razão da idade da fiadora. Diante da inércia da exequente, tal petição foi reiterada (ID 143854878). Por despacho de ID 146626280, o Juízo intimou a exequente a manifestar-se sobre ambas as petições, no prazo de 5 dias. Em atenção a essa intimação, a exequente apresentou a petição de ID 148244343, requerendo a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo, para ratificação da satisfação do débito, bem como que as intimações e publicações subsequentes sejam dirigidas ao advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil, inscrito na OAB/PA sob o nº 13.179. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. A execução, enquanto atividade jurisdicional satisfativa, extingue-se quando alcançada a integral quitação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal reconhecimento, todavia, pressupõe certeza quanto à correspondência entre o numerário efetivamente custodiado em conta judicial e o montante exequendo, não sendo lícito ao Juízo declarar extinto o feito, tampouco manter indefinidamente a constrição patrimonial, sem a devida comprovação documental do saldo depositado. Nesse contexto, o pedido formulado pela exequente na petição de ID 148244343 revela-se processualmente adequado e converge com…

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