Processo 0023091-10.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023091-10.2025.4.05.8103 AUTOR: FLAVIO BRANDAO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta por Flávio Brandão de Farias em face da União em que pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Aduz a parte autora que o abono de permanência consubstancia verba remuneratória de caráter permanente, devendo integrar, para todos os efeitos legais, a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. Na contestação (id 120752490), a União pugna pela improcedência do pedido. Entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, no rito deste Juizado Especial Federal. É o que tenho a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Preliminares Da Justiça Gratuita Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que a renda bruta auferida pelo demandante ultrapassa o parâmetro razoável de hipossuficiência adotado por este Juízo (5 salários mínimos), consoante atestam as fichas financeiras do id 83912139, fl.9. Da Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2025, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/08/2020. II.2 - Mérito - Da integração à base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina os valores pagos a título de abono de permanência. Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O adicional de férias tem por base de cálculo a remuneração do servidor federal, conforme prevê o artigo 76 da Lei nº 8.112/90: "Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Já o décimo terceiro salário (gratificação natalina) equivale a 1/12 da remuneração do servidor no mês de dezembro, conforme o disposto no art.63, da Lei nº 8.2112/90: "Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral". Por sua vez, de acordo com o que prevê o artigo 41 do mesmo diploma legal, a remuneração consubstancia-se no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Verifica-se, pela análise da regulamentação promovida pelo artigo 41 da Lei nº 8.112/91, que o conceito de vencimento é análogo àquele conceito de salário estabelecido pela legislação trabalhista, ao passo que a noção de remuneração, tal qual ocorre na esfera trabalhista, também é mais abrangente do que simplesmente "vencimento" ou "salário", porquanto, no caso do servidor público, trata-se do vencimento "acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei"; e, no caso do servidor submetido ao regime da CLT, do salário acrescido das…
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