Processo 0023092-51.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023092-51.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23092-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: VALDOMIRO ANTONIO DA SILVA E BERNADETE MARIA DA SILVA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA JUÍZO DE ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUÍZA: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0038997-25.2017.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que determinou a lavratura de penhora sobre imóvel residencial pertencente aos executados, com a consequente nomeação destes como fiéis depositários e expedição de mandado de avaliação, além de ordem para averbação no registro imobiliário competente, assim sumariada (ID nº 205175481): “1 – Defiro o pedido de id. 183622298, para que seja lavrada, por termo nos autos conforme determinação do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora a incidir sobre a unidade imobiliária descrita na certidão de id. 191717964, devendo constar no termo de penhora o valor atualizado do débito exequendo, bem como a parte executada como fiel depositária. 2- Intimem-se as partes acerca da penhora realizada, bem como, se for o caso, do cônjuge da parte executada, e do credor hipotecário, devendo o exequente indicar o endereço deste último para este fim. 3 - Formalizada a penhora expeça-se Mandado de Avaliação dos referidos imóveis, e simultaneamente, intime-se, o exequente para que providencie a averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 4- Com a volta do Mandado de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 51321661) a seguir expostas: (1) o imóvel constrito constitui o único bem residencial dos executados, ambos idosos, circunstância que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90; (2) a constrição judicial violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da proteção integral ao idoso; (3) o Juízo de origem deixou de observar o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sobretudo diante da formulação de proposta de parcelamento da dívida; (4) o caso reclamaria interpretação constitucional e humanizada da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, em razão da vulnerabilidade dos agravantes. Houve contrarrazões (ID nº 53610760), com as quais a parte agravada sustenta: (1) a natureza propter rem da obrigação condominial, que vincula o próprio imóvel gerador da despesa; (2) a incidência expressa da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a penhora do bem de família para satisfação de dívida condominial; (3) a irrelevância jurídica da condição etária dos executados para afastar a responsabilidade patrimonial incidente sobre o imóvel; (4) a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ou reforma da decisão agravada. Houve decisão desta relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes (ID nº 52796581), ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restaram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da tutela recursal…

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