Processo 0023092-72.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023092-72.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0023092-72.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: AGUIA BRANCA ENCOMENDAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19539380) e de recurso extraordinário (id. 19547495) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 13362368), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA FISCAL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PERCENTUAL SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, reconheceu o caráter confiscatório de multas aplicadas à empresa Águia Branca Encomendas Ltda., determinando a restituição dos valores pagos a maior no exercício de 2018, no montante de R$ 3.134.783,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade das multas aplicadas, à luz do princípio do não confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio do não confisco se aplica às multas punitivas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, impedindo que sanções tributárias tenham caráter excessivo ou inviabilizem a atividade empresarial. 4) O Superior Tribunal de Justiça estabelece que multas fiscais superiores a 100% do tributo devido configuram abuso, violando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 5) No caso, a perícia contábil constatou que as multas aplicadas atingiram 350,75% do tributo devido, evidenciando o caráter confiscatório e justificando a devolução dos valores pagos indevidamente. 6) A revisão judicial de penalidades desproporcionais não interfere indevidamente na atividade arrecadatória do Estado, mas representa exercício legítimo para resguardar direitos fundamentais. 7) A sentença recorrida, ao limitar a multa ao patamar de 100% do tributo devido, está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e com o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O princípio da vedação ao confisco se aplica às multas tributárias, impedindo penalidades desproporcionais que ultrapassem os limites da razoabilidade. 2) Multas superiores a 100% do tributo devido caracterizam confisco, sendo ilegais e passíveis de revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 150 da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, precedentes sobre limitação de multa tributária a 100% do tributo devido; TJES, Apelação / Remessa Necessária 024180333973, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 18.07.2023. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os manejados pelo ente estatal foram desprovidos, ao passo que os opostos pela sociedade empresária restaram acolhidos, conforme aresto assim ementado (id. 19436138): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA FISCAL PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100% DO…

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