Processo 0023094-93.2024.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023094-93.2024.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLY GILENO DE MENDONCA SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME OLIVEIRA SA - PB15649 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MEDEIROS DANTAS - PB25133-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. ATO DE EFEITOS CONTINUADOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou que a UNIÃO adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente demanda se resume em definir se a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/23 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do CR e CRAF de 10 (dez) para 03 (três) anos, pode retroagir e atingir os registros já concedidos sob a égide da legislação anterior. III - RAZÕES DE DECIDIR É certo que tanto o Certificado de Registro (CR) quanto o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos de autorização, dotados de natureza discricionária e caráter precário, o que significa que podem ser revogados pelo Estado diante de razões de interesse público, especialmente quando envolvem a segurança pública. Entretanto, o caráter precário e a discricionariedade desses atos não conferem à Administração Pública o poder de alterar unilateralmente os termos da autorização já concedida, sem o respeito às garantias constitucionais, em especial à proteção conferida ao ato jurídico perfeito, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Na hipótese sob análise, é necessário distinguir duas situações distintas: (i) a alteração retroativa dos prazos de validade de registros que já foram emitidos; e (ii) a imposição de novos prazos para futuras renovações ou novos requerimentos de registro. Quanto à primeira situação, assiste razão ao particular. A concessão regular da autorização para a posse de arma de fogo estabelece um vínculo jurídico de natureza pública entre o cidadão e a Administração, cujos prazos e condições são definidos no momento da concessão. Essa relação jurídica encontra-se protegida pelo princípio do ato jurídico perfeito, sendo vedada sua modificação unilateral, em prejuízo do administrado. Por outro lado, é plenamente legítima a atuação estatal no sentido de instituir, por meio de regulamentação, novos prazos e requisitos para as futuras renovações ou para os pedidos que venham a ser apresentados após a edição da nova norma. Trata-se, nesse caso, de efeitos prospectivos da norma regulamentar, os quais não violam a proteção conferida ao ato jurídico já perfeito. Assim, o direito adquirido pelo particular restringe-se à preservação do prazo de validade originalmente previsto no CR e no CRAF que lhe foram concedidos, não se estendendo às futuras renovações, que deverão se submeter à legislação vigente à época em que forem requeridas. Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito do apelado à manutenção do prazo originalmente fixado nos certificados de registro já emitidos. No entanto, eventuais renovações após o fim da validade desses documentos deverão observar as regras atualmente estabelecidas pelo Decreto nº…
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