Processo 0023095-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023095-49.2026.8.19.0000 Assunto: Compromisso / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801170-58.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00284174 AGTE: ALLAN CARLOS PERES VIEIRA AGTE: RUDINA PERES SANTOS ADVOGADO: MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI OAB/RJ-135942 AGDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS AGDO: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA AGDO: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA AGDO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023095-49.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ALLAN CARLOS PERES VIEIRA e outro AGRAVADOS: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e outros JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Regional do Méier RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, apesar de anterior deferimento do recolhimento ao final. Os agravantes sustentam a ilegalidade da revogação do benefício, sob o argumento de ausência de fato novo e ocorrência de preclusão pro judicato, requerendo a manutenção da decisão que deferiu o recolhimento das custas ao final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência dá ensejo a revogação de decisão que deferiu o pedido de recolhimento de custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para 1 Agravo de Instrumento nº 0023095-49.2026.8.19.0000 - G Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir prova complementar quando houver dúvidas razoáveis acerca da alegada incapacidade financeira. 6. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício após prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais da gratuidade. 7. O deferimento do efeito suspensivo ocorreu para evitar o cancelamento imediato da distribuição da ação originária, permanecendo condicionado à posterior comprovação da hipossuficiência financeira alegada. 8. AGRAVANTES INTIMADOS NÃO APRESENTARAM DOCUMENTAÇÃO. Agravantes que, devidamente intimados para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira permaneceram inertes. 9. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. A ausência de colaboração processual e de apresentação de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência e afasta a…
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