Processo 0023097-37.2025.8.16.0194

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0023097-37.2025.8.16.0194
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023097-37.2025.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de usucapião extraordinária dos imóveis matriculados sob os nº 1862 e 42251 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta capital.  Determinou-se a emenda da petição inicial (movs. 13.1 e 22.1) e os autores se manifestaram (movs. 20.1 e 26.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  DECIDO.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Acolho o pleito de exclusão dos autores José Rocha e Áurea Aparecida Rocha do polo ativo (mov. 26.1). Promovam-se as baixas e anotações nos registros e distribuição.  Em continuidade, a petição inicial deve ser indeferida, seja porque os autores não cumpriram integralmente as ordens anteriores, seja porque carecem de interesse processual (art. 330, III do CPC).  Quanto ao descumprimento das ordens anteriores, os autores cadastraram erroneamente o Município de Curitiba no polo passivo, o que motivou a determinação de retirada (mov. 13.1, item 4). Ocorre que os autores não indicaram o nome de quem está registrado o imóvel para fins de inclusão e regularização do polo passivo (mov. 22.1, item 3), providência que era indispensável, haja vista a natureza do pedido, de aquisição da propriedade, cuja pretensão deve ser exercida em face do proprietário. Veja-se que a petição de mov. 26.1 silenciou a respeito da regularização do polo passivo que, na atualidade, está sem composição.  Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.  Em reforço, o art. 330, VI do mesmo códex assim dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.  Neste caso, não resta alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.  E existe mais um motivo para o indeferimento da petição inicial: a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita.   Com efeito, o processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.   De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73 (art. 485 VI CPC/2015).  Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como…

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