Processo 0023099-13.2013.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023099-13.2013.8.13.0452/MG AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG107886) ADVOGADO(A) : MICHELE STEFANI SANTOS (OAB MG154932) ADVOGADO(A) : ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG118982) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA DOS SANTOS (OAB MG150710) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA (OAB MG179452) ADVOGADO(A) : TAINAH SANTIAGO DA SILVA (OAB MG201919) RÉU : MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA (OAB MG102328) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA (OAB DF016104) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA ADVOGADO(A) : TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES (OAB MG165689) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB MG150839) ADVOGADO(A) : WUODSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG169009) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA (OAB MG084135) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Aparecida da Silva em face de Maria Aparecida Silva e Souza e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula – Hospital São José , todos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial, narrou que em 25 de abril de 2010, por volta das 9h30min, com gestação de aproximadamente vinte e duas a vinte e três semanas, deu entrada na instituição hospitalar ré apresentando bolsa amniótica rota e contrações uterinas indicativas de trabalho de parto prematuro. Relatou que a Dra. Maria Aparecida Silva e Souza , médica responsável pelo atendimento, diagnosticou óbito fetal sem realizar exame de ultrassonografia no momento da admissão, baseando-se apenas em exame clínico e em ultrassonografia pretérita. Afirmou que a médica ministrou medicamento abortivo (misoprostol) e, após tentativa frustrada de parto vaginal, durante a qual houve desmembramento do braço do feto, realizou cesariana para extração do restante do corpo. A autora sustentou ainda que, após o procedimento cirúrgico, a médica prescreveu esquema tríplice de antibióticos composto por gentamicina, metronidazol e clindamicina para tratamento de infecção puerperal. Afirmou que, dias após receber alta hospitalar em 29 de abril de 2010, desenvolveu insuficiência renal aguda grave e hipoacusia bilateral profunda (perda auditiva de setenta por cento no ouvido esquerdo e oitenta por cento no ouvido direito), sequelas que atribuiu à toxicidade da gentamicina administrada sem as cautelas devidas e sem informação adequada sobre seus riscos. Narrou ainda que precisou ser reinternada em unidade de terapia intensiva no Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte, onde permaneceu por vários dias, e que até hoje convive com sequelas permanentes, incluindo a perda auditiva neurossensorial irreversível, hipertensão arterial e restrições alimentares decorrentes do comprometimento renal. Ao final, a autora requereu: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00; b) indenização por danos materiais no montante aproximado de R$ 14.000,00, correspondente a despesas médico-hospitalares e medicamentos; c) lucros cessantes pelo período de afastamento laboral entre 25 de abril de 2010 e 21 de março de 2011; e d) pensão vitalícia de um salário-mínimo mensal em razão da redução permanente da capacidade laborativa. Requereu ainda a…
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