Processo 0023103-40.2003.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0023103-40.2003.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023103-40.2003.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDAMOR JORGE DE SOUSA REQUERIDO: ORLANDO VASQUES FILHO, DISK AUTOMOVEL COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, originalmente ajuizado em 2003 e migrado ao PJe em 13/07/2022, no qual o exequente busca a satisfação de crédito atualizado em R$ 583.921,63, conforme planilha que acompanha a petição de ID 145402879. Por meio do despacho de ID 144795351, este Juízo intimou o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e efetuar o pagamento das custas pendentes, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Em atendimento parcial, o exequente apresentou a petição de ID 145402879, na qual manifestou expressamente o interesse no prosseguimento e reiterou o pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, deixando, contudo, de comprovar o recolhimento das custas devidas. Posteriormente, na petição de ID 146831706, o exequente informou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0861428-79.2025.8.14.0301 e requereu a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente. DECIDO. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0861428-79.2025.8.14.0301 acarreta, por força do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão automática do processo principal, salvo na hipótese excepcional do § 2º, que aqui não se verifica, dado o protocolo em fase de cumprimento de sentença e em apartado dos autos originários. A suspensão decorre de imperativo legal e não comporta juízo discricionário deste Juízo. Tem por finalidade resguardar o contraditório e a ampla defesa em relação aos terceiros que se pretende incluir no polo passivo da execução, evitando atos constritivos antes da definição da legitimidade passiva derivada. Como consequência lógica da suspensão, a apreciação do pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, deduzido na petição de ID 145402879, fica diferida para o momento posterior ao julgamento do incidente, oportunidade em que se definirão os legitimados passivos e o efetivo alcance subjetivo das medidas constritivas. Pela mesma razão, fica diferida a análise das custas pendentes a que se refere o despacho de ID 144795351, na medida em que a delimitação subjetiva resultante do julgamento do IDPJ poderá repercutir sobre o escopo das diligências a serem custeadas pelo exequente. Quanto ao pedido de exclusão da advogada ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES, OAB/PA 15786-B, da representação processual do exequente, formulado nas petições de IDs 86191045 e 145402879, defiro a pretensão, por se tratar de manifestação expressa da própria parte e da causídica que permanece no patrocínio, na forma do art. 111 do CPC. Posto isso, este Juízo decide: Determinar a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 134, § 3º, do CPC c/c art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0861428-79.2025.8.14.0301. Diferir a análise do pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD TEIMOSINHA, formulado na petição de ID 145402879, para momento posterior ao julgamento do incidente, ocasião em que também serão reapreciadas as pendências de custas processuais relativas às diligências constritivas. Excluir do polo de…

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