Processo 0023103-96.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023103-96.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023103-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DIEGO ALEXANDRE BERNARDES DE MATOS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) ADVOGADO(A) : EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por  DIEGO ALEXANDRE BERNARDES DE MATOS  contra o ESTADO DO TOCANTINS, com a finalidade de obter o reconhecimento da suposta preterição sofrida e o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes do processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. 1. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando este último devidamente demonstrado pelos documentos encartados aos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente manifestado pelas partes. O requerente, Diego Alexandre Bernardes de Matos , Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ajuizou a presente ação cominatória, objetivando sua promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de Tenente-Coronel QOPM. Sustenta que a Administração Militar promoveu, de forma indevida, o Major Diego Alexandre Martins de Melo pelo critério de antiguidade, em descumprimento à decisão judicial que determinava a reanálise de sua pontuação para concorrer à promoção pelo critério de merecimento. Aduz que, em razão disso, a promoção subsequente do Major Cleyton Alen Rêgo Costa pelo critério de merecimento teria ocupado vaga que deveria ser destinada ao critério de antiguidade, a qual lhe caberia, por figurar na 26ª posição da escala hierárquica. Por sua vez, o Estado do Tocantins contestou a ação, sustentando a legalidade dos atos administrativos de promoção. Alegou que o requerente não preenchia os requisitos para ascender ao posto de Tenente-Coronel no certame de 2025, porquanto a Corporação dispunha de apenas 11 (onze) vagas e, estando o autor na 26ª posição da escala de antiguidade, encontrava-se muito aquém do limite de vagas, inexistindo, assim, qualquer preterição. 1.1. Da Regularidade do Critério de Alternância e da Retificação Administrativa O instituto da promoção por ressarcimento de preterição, previsto no artigo 21, parágrafo único, e no artigo 61, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, pressupõe a comprovação de erro administrativo que tenha prejudicado, de forma direta, o direito de ascensão funcional do militar. O controle jurisdicional dos atos de promoção de militares limita-se ao exame de sua legalidade e da estrita observância das normas de regência, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. No caso em apreço, o fundamento central da petição inicial consiste na alegação de que a promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo pelo critério de antiguidade rompeu a alternância de vagas prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012. Contudo, restou comprovado nos autos que o Estado do Tocantins editou o Ato nº 1.192 – RET, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7.006, de 25 de fevereiro de 2026 ( evento 50, DOC3 ), retificando a promoção do referido militar para que passasse a constar como efetivada pelo critério de…

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