Processo 0023108-91.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023108-91.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS NAKASONE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 AUTORIDADE: ELDA SILVA DO NASCIMENTO MELO - PRÓ- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CARLOS ALBERTO DE FREITAS NAKASONE, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído à Sr.ª PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada, visando à obtenção de ordem para que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação de diploma de medicina sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/22 e da Portaria MEC n.º 1.151/23. Alega a parte impetrante, em suma, que: a) concluiu o curso de medicina no exterior, graduando-se pela Universidad de Del Pacifico - Paraguai, em 13 de abril de 2023; b) com o objetivo de exercer a profissão médica no Brasil, protocolou requerimento administrativo em 21 de maio de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de diploma junto à Universidade impetrada; c) não houve qualquer resposta administrativa, tampouco instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei n.º 9.784/99; d) a conduta configura ato ilegal e abusivo da Administração por impedir o processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro; e) a revalidação constitui direito assegurado pela Lei n.º 9.394/96 (LDB), cabendo às universidades públicas processar e decidir os pedidos regularmente formulados; f) a autonomia universitária não autoriza a negativa de processamento do pedido administrativo, sobretudo diante da regulamentação vigente sobre o tema, destacando a Resolução CNE/CES n.º 01/22 e a Portaria MEC n.º 1.151/23, bem como a superação do entendimento anteriormente firmado no Tema 599 do STJ, em razão da evolução normativa sobre o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros; g) a negativa administrativa carece de motivação adequada e viola a teoria dos motivos determinantes, além de representar extrapolação do poder regulamentar por normas infralegais que criam obstáculos indevidos ao processo de revalidação; h) a omissão administrativa impede o exercício profissional e gera prejuízos à subsistência da impetrante, além de contrariar o interesse público diante da carência de profissionais médicos no país. Junta documentos e requer justiça gratuita. É o que importa relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para o deferimento da medida. A Constituição dispõe que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207). A Lei n.º 13.959/19, por sua vez,…
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