Processo 0023112-97.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023112-97.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0023112-97.2019.8.17.2001 RECORRENTE: L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RECORRIDOS: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX E JOÃO CLAUDIO MOURA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PREVIAMENTE OPOSTOS E NÃO APRECIADOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO. ACLARAMENTO SOBRE DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E ENTREGA DO IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Configurada a omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração anteriormente protocolados sob o ID 41538177, impõe-se seu acolhimento para sanar tal vício. Constatada contradição em trecho do acórdão que afirmou a entrega do imóvel em data que corresponde, na verdade, à expedição do habite-se, sem que houvesse a efetiva entrega das chaves, cabível a correção. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e corrigir o ponto contraditório, nos termos da fundamentação." Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 337, inciso XI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50, § 4º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a empresa L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pessoa jurídica distinta e dotada de autonomia patrimonial. Defende que a mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização solidária sem a prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, alegando que o acórdão teria violado os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica ou extensão de responsabilidade entre empresas do mesmo grupo. Ademais, a recorrente insurge-se contra o termo final da incidência da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel. Pleiteia que o marco interruptivo da mora seja fixado na data da expedição do certificado de "habite-se", ocorrida em julho de 2018, ou, subsidiariamente, na data da distribuição da presente demanda, sob pena de configurar enriquecimento sem causa dos adquirentes, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, asseverando que outros tribunais pátrios conferem interpretação diversa à questão do termo final da mora em casos de rescisão contratual. O preparo foi devidamente recolhido. As contrarrazões foram apresentadas em defesa da decisão recorrida. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual direto com os adquirentes e autonomia patrimonial das Sociedades de Propósito Específico (SPEs), observa-se que o acolhimento da insurgência esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a lide, o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 45952250) fundamentou a legitimidade passiva da L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO…

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