Processo 0023117-34.2026.8.16.0019

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0023117-34.2026.8.16.0019
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0023117-34.2026.8.16.0019   Processo:   0023117-34.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   Valdinei Ribeiro 1. A Autoridade Policial informou a este juízo a prisão em flagrante de Valdinei Ribeiro, ocorrida em 28/06/2026, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os seus requisitos (mov. 12.1). 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado  foi  detido  em  estado  de  flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, nas condições descritas nos documentos anexos, tendo sido ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinado digitalmente pelo i. Delegado de Polícia, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. 3. A situação de flagrância ocorreu consoante ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo a prisão efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 da mesma lei. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. 4. Desta maneira, homologo o auto de prisão em flagrante. 5. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos dispostos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.  As características do caso em exame, demonstram que deve ser convertida a prisão em flagrante em preventiva pois, compulsando os autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado, qual seja, a garantia da ordem pública, posto que se cuida de crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva, nos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença…

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