Processo 0023125-38.2017.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0023125-38.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : RONALDO CARDOSO BENINI ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961) REQUERIDO : CARLOS ROBERTO DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE LIMA (OAB TO002323) ADVOGADO(A) : ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) INTERESSADO : NADIELLE MOREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : NADIELLE MOREIRA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No curso da fase executiva, a arrematante Nadielle Moreira Machado apresentou petições nos eventos 344 e 403, por meio das quais noticia dificuldades para o registro da Carta de Arrematação expedida no evento 328, em razão de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, bem como requer a imissão na posse do imóvel, com a adoção de providências em relação à alegada invasão de área por imóvel vizinho, além do ressarcimento da comissão de leiloeiro. No que se refere às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, verifico que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo nas decisões proferidas nos eventos 345 e 353, não havendo, por ora, novas providências a serem adotadas quanto a esse ponto. Quanto à alegação de invasão de parte do imóvel arrematado, verifico que a arrematante instruiu o pedido com laudo técnico particular (evento 403, LAU2). Todavia, considerando que referido documento foi produzido unilateralmente, reputo necessária a realização de constatação por Oficial de Justiça, a fim de aferir a situação fática narrada. Ademais, considerando que os pedidos formulados pela arrematante podem repercutir na esfera jurídica das demais partes e de terceiros interessados, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório. No tocante ao requerimento de ressarcimento da comissão de leiloeiro, sua análise será realizada oportunamente, após a manifestação das partes e demais interessados. No que se refere ao requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho nos autos nº 0102300-59.2003.5.10.0801 (evento 107), por meio do qual pleiteia a reserva de valores decorrentes da arrematação do imóvel objeto destes autos, verifico que a pretensão não comporta acolhimento imediato. Com efeito, embora o crédito trabalhista possua natureza privilegiada, a definição acerca da destinação do produto da arrematação demanda a prévia apuração do montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo titularizado por Ronaldo Cardoso Benini , bem como das custas, despesas processuais e demais encargos incidentes. Além disso, faz-se necessária a informação acerca do valor atualizado do crédito perseguido nos autos nº 0102300-59.2003.5.10.0801, a fim de viabilizar a adequada análise da eventual prelação. Dessa forma, somente após a obtenção de tais informações será possível deliberar, de forma segura, acerca da destinação do produto da arrematação e da existência de eventual saldo remanescente passível de constrição por outros juízos. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que verifique in loco a alegada invasão de área noticiada pela arrematante no evento 403, certificando, de forma circunstanciada, a…
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