Processo 0023126-15.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023126-15.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023126-15.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCO MARCIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 AUTORIDADE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RN IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO MARCIANO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar: "b) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões administrativas que cancelaram o Certificado de Registro do impetrante e indeferiram o registro da arma de fogo adquirida, restabelecendo sua situação jurídica anterior e assegurando o pleno exercício da atividade de tiro desportivo e dos direitos inerentes à condição de CAC, até o julgamento final da presente impetração; c) subsidiariamente, caso não seja deferido o imediato restabelecimento dos registros, seja suspensa a eficácia dos atos administrativos impugnados e de todos os seus efeitos, inclusive a contagem dos prazos administrativos relacionados à destinação do acervo, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; d) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos fundados exclusivamente nos atos administrativos impugnados, incluindo apreensão, recolhimento, destinação compulsória, transferência do acervo, comunicação de suposta irregularidade a órgãos policiais, instauração de procedimentos administrativos sancionadores ou quaisquer outras medidas decorrentes dos referidos atos, até o julgamento final da presente ação.". Aduziu, em síntese, que: a) é atleta do tiro desportivo devidamente registrado desde 05/11/2024 e em situação regular perante todos os órgãos de controle, tendo cumprido integralmente todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.826/2003 e pela regulamentação aplicável (Decretos 11.615/2023, 10.030/2019, Portaria 166/2023 e IN 311/2025); b) no regular exercício de sua atividade desportiva, teve seu veículo automotor furtado enquanto realizava uma parada intermediária para refeição familiar, durante o trajeto para o clube de tiro; c) no interior do veículo, que se encontrava devidamente estacionado e fechado, estava sua arma de fogo, desmuniciada, devidamente acondicionada e sua caixa e na mala do veículo; d) após perceber o furto do carro, foi até a Polícia Civil e registrou o fato, conforme atesta o Boletim de Ocorrência, descrevendo o furto do veículo e que em seu interior estava seu equipamento; e) o veículo, infelizmente, não foi recuperado até o presente momento, permanecendo desaparecido, na mesma situação se encontra sua arma; f) algum tempo após o furto, no regular exercício de sua atividade desportiva, em 11/07/2025, obteve prévia e expressa autorização do Exército Brasileiro para a aquisição de arma de fogo; g) amparado por essa autorização estatal, efetivou a compra, realizou o pagamento integral e teve a nota fiscal emitida em seu nome, consolidando um ato jurídico perfeito sob a égide da legislação então vigente; h) o Governo Federal, por decreto, transferiu à Polícia Federal a competência legalmente atribuída ao Exército e, durante o período de transição da competência fiscalizatória delegada pelo Exército Brasileiro, a expedição do referido registro permaneceu pendente junto ao Exército; i) em razão dessa…

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