Processo 0023126-19.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023126-19.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023126-19.2022.8.27.2706/TO AUTOR : GRACI FERNANDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por  GRACI FERNANDES DOS SANTOS SILVA em face de  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a  TARIFA BANCÁRIA  que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). O banco requerido contestou o feito ( evento 11, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Réplica apresentada no  evento 16, REPLICA1 . As partes foram intimadas para indicarem as provas ( evento 27, DECDESPA1 ), tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado da lide ( evento 31, PET1 ). Já a parte requerida, no evento 57, ANEXO2 , ratificou a contestação e juntou documentos, incluindo o Termo de Adesão a Produtos e Serviços. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 71, TERMOAUD1 ). Intimada para manifestar acerca dos documentos juntados ( evento 91, DECDESPA1 ), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa ( evento 95, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 39, PROC3 ,  evento 39, DOC_PESS2 ,  evento 39, DOC_PESS4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da alegação de preclusão consumativa e admissibilidade da prova documental Em sua manifestação ( evento 95, PET1 ), a parte Autora impugnou a juntada do contrato anexado pelo Banco Réu no evento 57, ANEXO2 (após a contestação original), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo o desentranhamento das peças. Sem razão a parte Autora. A jurisprudência é firme no sentido de que é admissível a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária (art. 435, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a fase de instrução processual ainda não havia se encerrado quando da juntada dos documentos, eis que posteriormente foi realizada audiência de tentativa de conciliação ( evento 71, TERMOAUD1 ).  Ademais, o princípio da busca da verdade real autoriza o magistrado a admitir provas que contribuam para o deslinde da causa, desde que respeitado o contraditório. Verifica-se que este Juízo, zelando pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, intimou…

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