Processo 0023126-40.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023126-40.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023126-40.2025.4.05.8500 APELANTE: CARLOS DE MELO COSTA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. FATO NOTÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. CAUSA MADURA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OPTOU PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/1988. IMPOSIÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DE MELO COSTA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual para a impetração do referido mandamus. O Apelante sustenta, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando à instauração do processo de revalidação de diploma médico obtido no exterior, tendo o Juízo a quo extinguido o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Alega que buscou provocar administrativamente a UFS, a qual teria criado obstáculos ao processamento do pedido, razão pela qual a exigência de protocolo exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) configuraria excessivo formalismo. Afirma que o envio do requerimento por e-mail demonstrou sua intenção inequívoca de obter a análise administrativa da pretensão, sendo indevida a recusa fundada em aspecto meramente procedimental. Sustenta, ainda, que a conduta da Universidade viola o direito de petição e o devido processo administrativo, devendo a revalidação observar os parâmetros da Resolução nº 01/2022. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a extinção do feito e assegurar a análise de seu pedido administrativo pela UFS. Na sentença, o Juízo a quo consignou que "No caso em análise, a UFS de fato não indeferiu o pedido administrativo da parte autora. Em verdade, sequer o analisou porque a impetrante, na esfera administrativa, não apresentou seu requerimento pela via adequada, qual seja o SEI, limitando-se a enviar um e-mail (id. 133331894)". Compulsando os autos verifica-se que o impetrante encaminhou, no dia 05 de novembro de 2025, por meio de correio eletrônico, solicitação de "instauração do processo de revalidação do diploma de Medicina, seja administrativamente ou via Plataforma Carolina Bori" à Universidade Federal de Sergipe (UFS). Em resposta, no dia 06 de novembro de 2025, a Administração informou que "para dar andamento ao processo de revalidação de diplomas, é necessário realizar a solicitação formal por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), tendo em vista que este é o canal oficial para realizar análise de pedido administrativo desta Instituição de Ensino. O pedido deverá ser protocolado exclusivamente pelo SEI, com a devida inclusão de toda a documentação que entender necessária. Ressaltamos que somente após o envio que será possível a análise do pedido." Acerca da matéria, esta Quarta Turma já…

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