Processo 0023126-42.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0023126-42.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0023126-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : KARLA CRISTINA LACERDA DANTAS BRANDAO ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) REQUERIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) REQUERIDO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) REQUERIDO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) REQUERIDO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por KARLA CRISTINA LACERDA DANTAS BRANDAO  em face de PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA  fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. Requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para limitação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo e renegociação global das dívidas. O feito foi inicialmente redistribuído ao Cejusc/Ulbra para a fase conciliatória, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, onde, realizada a audiência de conciliação, o acordo foi inexitoso (evento 48). Diante da impossibilidade de autocomposição, os autos retornaram para deliberação quanto ao prosseguimento do feito na esfera judicial, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão do evento 67, este juízo declarou encerrada a fase conciliatória, instaurou a fase judicial compulsória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos em relação à ré Prover Promoção de Vendas, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação dos réus para contestarem. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do procedimento específico para o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para…

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