Processo 0023127-18.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023127-18.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023127-18.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA CAPACIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. Deve ser registrado que o art. 3.º, II, da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, transferiu do FNDE para a CAIXA o papel de agente operador do FIES, estabelecendo que o FNDE continuaria exercendo essa função até que a transição fosse regulamentada pelo Ministério da Educação, o que ocorreu por meio da Portaria MEC n.º 209/2018, que, no art. 12, §3.º, manteve o FNDE como agente operador apenas dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e enquanto não fosse regulamentada a transição desses contratos para o novo agente operador, além de estabelecer, no art. 13, que compete ao agente operador manter sistema próprio para a operacionalização do FIES, inclusive, no que se refere aos aditamentos de renovação, de suspensão temporária, de transferência de curso e de IES, de dilatação de prazo de utilização e de encerramento antecipado, nos termos do art. 60, I a V e §1.º, dessa mesma Portaria MEC n.º 209/2018. 2. Desse modo, pretendendo a parte impetrante obter financiamento estudantil do FIES, eventual financiamento contratado estaria sob a responsabilidade da CAIXA, na qualidade de agente operador do FIES, a quem cabe a manutenção de sistema próprio para a sua operacionalização. 3. Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele, bem como a legitimidade passiva da CAIXA. 4. Quanto ao pedido liminar, a parte impetrante pretende a concessão do FIES para custeio do curso superior de medicina, insurgindo-se contra os critérios estabelecidos para contratação do aludido financiamento estudantil, que alega serem desarrazoados, invocando genericamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos atos normativos do MEC que regem o processo seletivo do FIES, sob o argumento de que a Lei n.º 10.260/2001 não exige nota mínima/nota de corte para ingresso no referido programa de financiamento estudantil e as restrições criadas pelo MEC limitam o direito à educação, constitucionalmente assegurado. 5. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece, no art. 1º, com redação dada pela Lei n.º 14.375/2022, que "É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria", prevendo, no § 1º desse mesmo dispositivo legal, que "§ 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)". 6. Da simples leitura dos dispositivos…

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