Processo 0023127-96.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023127-96.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023127-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO SARAIVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por  ANTÔNIO SARAIVA DE ARAÚJO  em face do  ESTADO DO TOCANTINS  e do  INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV , por meio da qual objetiva a concessão de promoção por invalidez à graduação superior, bem como a integralização dos proventos de reforma, atualmente percebidos de forma proporcional, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei Estadual nº 3.885/2022. Sustenta que foi reformado em 07/10/2003, na graduação de Soldado, em razão de incapacidade definitiva para o serviço policial militar constatada pela Junta Militar Central de Saúde – JMCS, decorrente das patologias classificadas sob os CIDs F34.8 e F10, sem, contudo, reconhecimento de nexo causal com a atividade policial militar e com aptidão para exercer função na vida civil.  Narra que, após a entrada em vigor da Lei nº 3.885/2022, formulou requerimento administrativo visando à promoção por invalidez permanente, o qual foi indeferido pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, bem como em razão de ter sido considerado apto para o exercício de atividades no meio civil. Os requeridos apresentaram contestação ( evento 22, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e a atividade policial militar, defendendo a regularidade da reforma com proventos proporcionais e a ausência dos requisitos legais para a promoção pretendida. Houve apresentação de réplica ( evento 27, PET1 ) Intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir, os requeridos informaram não possuir outras provas ( evento 38, DOC1 ), ao passo que o autor reiterou o pedido de realização de perícia médica judicial perante o Núcleo de Perícias do TJTO ( evento 42, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para reanálise e saneamento. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Passo, de ofício, à reanálise da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, reconsiderando o posicionamento anteriormente adotado. A prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, arguida pelos réus na peça de defesa, confunde-se diretamente com a matéria de fundo debatida na lide, notadamente quanto à aplicação intertemporal, ao alcance da legislação de regência e à higidez do ato de reforma consolidado em 07/10/2003. Por essa razão, a análise da referida prejudicial fica diferida para o momento da prolação da sentença, onde será apreciada em conjunto com o mérito da demanda. Prosseguindo o feito,  declaro-o saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos : a existência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor, classificadas sob os CIDs F34.8 e F10, e o exercício da atividade policial militar; a possibilidade de enquadramento da incapacidade nas hipóteses legais que autorizam a…

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