Processo 0023128-59.2022.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023128-59.2022.8.16.0001 Processo: 0023128-59.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$174.544,00 Autor(s): DOUGLAS GONÇALVES DOMINGUES, Réu(s): LEANDRO NEPEL Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Douglas Gonçalves Domingues em face de Leandro Nepel. Narrou o autor que, em 21 de maio de 2021, por volta das 18h05min, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 FAN (placa BDQ1J18) pela rodovia PR 465 quando, no cruzamento com a Rua Bahia, foi surpreendido pelo veículo do réu — VW Saveiro CL (placa AED1C81) —, que realizou conversão sem perceber que a motocicleta transitava em sentido oposto, sobrevindo grave colisão. Afirmou ter sofrido traumatismo craniano com concussão cerebral, ferimento cortiço contuso em região frontal e periorbital esquerda, fratura do zigomático esquerdo, trauma em quadril associado a fratura do anel pélvico e lesão contusa em pênis. Aduziu que o réu conduzia veículo de categoria diversa à constante em sua CNH, a qual se encontrava com a validade vencida. Sustentou que desde o acidente necessita de tratamento médico constante e enfrenta dificuldades de locomoção, arcando com custos de medicamentos e deslocamentos sem qualquer auxílio da parte contrária. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais, de R$ 80.000,00 a título de danos corporais e estéticos e de pensionamento mensal vitalício equivalente a um salário-mínimo, em razão de alegada perda da capacidade laborativa. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imposição de restrição de transferência do veículo do réu. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos dos movs. 1.2 a 1.7. A decisão de mov. 19.1 declarou a incompetência territorial do Foro Central de Curitiba, determinando a remessa à Comarca de Peabiru, que abrange o município de Araruna. A decisão de mov. 28.1 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual ao autor e indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais — notadamente dado o ajuizamento da demanda mais de um ano após o acidente — e por não demonstrada a insolvência ou dilapidação de bens pelo réu. Determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. O réu foi regularmente citado via WhatsApp, conforme certidão de mov. 61.1. A audiência de conciliação foi realizada em 18 de agosto de 2023, restando infrutífera (mov. 75.1). Em contestação (mov. 77.1), o réu impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e requereu o benefício em seu próprio favor. No mérito, combateu a versão autoral, sustentando que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do autor, que conduzia a motocicleta em velocidade excessiva e sem a devida cautela para o trecho. Contrapôs que permaneceu no local do acidente, chegando a custear medicamentos ao autor, o qual posteriormente declarou estar bem e sem fraturas. Aduziu que a motocicleta possuía seguro contra terceiros, que o DPVAT foi recebido pelo autor e que os danos na moto…
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