Processo 0023129-43.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0023129-43.2025.5.16.0016 AUTOR: JOSE WARLISSON SILVA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496a648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WARLISSON SILVA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e, por consequência, pronunciar prescritas as pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 19/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, na forma da fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamado, à base de 10%, a incidir sobre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado (artigo 791-A da CLT). Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Transcorrido esse prazo sem a demonstração, extingue-se a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 348.555,09, no importe de R$ 6.971,10, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto à presidência do TRT da 16ª Região, arbitrado no valor teto vigente no momento da requisição, estabelecido no ato GP/TRT16 n.º 011/2022, aplicável à matéria, em favor do perito AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WARLISSON SILVA DA SILVA
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