Processo 0023130-06.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0023130-06.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TIAGO LEANDRO TORELLI DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO nº 0023130-06.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: TIAGO LEANDRO TORELLI DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA RELATOR: LEVI ROSA TOME smm Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO LEANDRO TORELLI DA SILVA contra ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada do autor da ação trabalhista para reintegração no emprego e restabelecimento do plano médico. Alega a impetrante que a r. Decisão é ilegal, diante da nulidade da dispensa discriminatória. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016 /09, tendo em vista a data de assinatura do ato impugnado (Id 233503f) em 26/09/2025 e o ajuizamento da ação em 14/10/2025. Deferida a concessão da segurança em sede liminar. Informações pela autoridade coatora. MPT deu parecer pela concessão da segurança. Em síntese, é o relatório. V O T O Em sede liminar, fora exarada a seguinte decisão: "Passo à análise da liminar pleiteada. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: "Vistos. O reclamante aduz ser portadora de sequelas decorrentes de doença ocupacional incapacitante, requerendo em tutela de urgência a reintegração ao emprego e manutenção do convênio médico. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não se verifica a existência de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (B-91). Ademais, a medida se revela irreversível porque não seria possível restituir as partes ao estado anterior, caso deferida a reintegração e, ao final, o pedido fosse julgado improcedente. Também o alegado nexo de causalidade entre a doença apontada e o labor então desempenhado pela parte autora junto à ré demandará dilação probatória, à falta de elementos que autorizem seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 26 de setembro de 2025. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto" (Id 233503f). A causa de pedir remota traçada na inicial da ação originária é assertiva ao narrar que o empregado, durante a execução de seus serviços, desenvolveu quadro patológico…
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