Processo 0023131-35.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023131-35.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023131-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SOARES DE LIMA RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. A câmara julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de improcedência recorrida. Eis o acordão combatido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O apelante, militar estadual da reserva remunerada, interpôs apelação contra sentença de improcedência dos seus pedidos de invalidação do ato administrativo de cassação dos proventos e de condenação do Estado de Pernambuco e da FUNAPE ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas. O pedido recursal foi fundamentado na ausência de previsão legal da penalidade de cassação dos proventos de inatividade no regime jurídico dos militares estaduais, no caráter contributivo do regime próprio de previdência e na garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido. 2. O policial militar transferido para a reserva remunerada permanece sujeito ao regime disciplinar militar, conforme dispõem os artigos 9º, inciso I, e 48, §3º, da Lei Estadual nº 6.783/74 – Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco – e os artigos 8º e 15, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.817/00 – Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. O artigo 114, parágrafo único, do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, por sua vez, estabelece que a praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, ao passo que o seu artigo 52 enquadra no conceito de remuneração os proventos pagos ao militar da reserva remunerada ou reformado, expungindo qualquer dúvida quanto à existência de previsão legal a autorizar a cessação do pagamento de proventos à praça da reserva remunerada na hipótese de sua exclusão a bem da disciplina. 3. A garantia de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não ampara a pretensão do militar faltoso à manutenção de seus proventos, na medida em que a aquisição de tal direito se deu nos termos da legislação estadual vigente, a qual, como visto, não subtrai o policial militar transferido para a reserva remunerada ao alcance das normas que regem o regime disciplinar dos militares estaduais. 4. Ao militar estadual excluído da corporação é assegurada a utilização das contribuições vertidas ao regime próprio de previdência ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares para o fim de obter benefício em regime distinto, nos termos do artigo 201, §9º, da Constituição Federal. 5. Apelação desprovida. Decisão por maioria. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 125, caput e III, e 127, ambos do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/1980), defendendo uma distinção entre as hipóteses de perda da graduação e de exclusão da praça a bem da disciplina. Apregoa que não houve exclusão a bem da disciplina, mas tão somente a decretação da perda…

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