Processo 0023134-43.2025.5.15.0000

TRT15 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0023134-43.2025.5.15.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Seção de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: WILTON BORBA CANICOBA IRDR 0023134-43.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO nº 0023134-43.2025.5.15.0000 (IRDR) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO RELATOR: WILTON BORBA CANICOBA - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL       INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR (PRÓPRIO OU TERCEIRIZADO). EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL). CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO REPRESENTATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado na modalidade de Reafirmação de Jurisprudência, com o propósito de transformar o entendimento iterativo e uniforme de todas as Câmaras do Tribunal em tese jurídica de caráter vinculante, acerca da responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho (trajeto) ocorridos durante o transporte fornecido direta ou indiretamente aos seus empregados. O caso representativo da controvérsia envolve um acidente de trajeto em ônibus fretado pela Reclamada, no qual a empregada sofreu lesões por freada brusca, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador. 2. A responsabilidade civil do empregador que fornece transporte aos seus empregados, seja mediante veículos próprios, seja por intermédio de empresa terceirizada, é objetiva, com fundamento nos artigos 734 e 735 do Código Civil e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, equiparando-se o empregador ao transportador. O nexo causal não é rompido pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, porquanto o acidente de trânsito constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte habitualmente oferecida no contexto do contrato de trabalho, resguardado ao empregador o direito de regresso contra o causador direto do dano. 3. A conclusão baseia-se na jurisprudência consolidada do TRT-15 e do TST, que entendem que, ao fornecer o transporte, o empregador assume a obrigação de resultado de garantir a incolumidade do passageiro, própria do contrato de transporte. A culpa exclusiva de terceiro, como a colisão com outro veículo, não afasta a responsabilidade objetiva, pois é considerada risco inerente e previsível (fortuito interno) da circulação viária habitual, integrando o risco do negócio do transportador equiparado. A fixação da tese vinculante justifica-se para preservar a uniformidade e a segurança jurídica, coibindo a persistência de decisões de primeiro grau em sentido contrário e a recorribilidade sistemática sobre o tema. 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi acolhido para reafirmação da jurisprudência consolidada e fixação de tese obrigatória. O Recurso Ordinário do processo representativo foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de origem que reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade civil patronal.     RELATÓRIO Trata-se de Incidente…

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