Processo 0023137-39.2023.5.16.0000
TRT16 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0023137-39.2023.5.16.0000 REQUERENTE: IRENE MARIA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16a10f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de uma execução contra a Fazenda Pública Municipal de Tuntum, para pagamento da dívida, em que o ente público deverá disponibilizar o valor total do ano orçamentário de 2025, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal/88, in verbis: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Assim, considerando o transcurso do prazo, sem que o ente público municipal tenha disponibilizado os recursos necessários ao pagamento integral da dívida; Considerando o disposto no art. 20, §§ 2º e 3º, e art. 60 da Resolução CSJT nº 314/2021, que dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho; Considerando, a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação dos débitos vencidos, até a presente data, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e considerando o teor do art. 20, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019; Determino: I - Intime-se o exequente do precatório vencido para, querendo, manifestar(em)-se, nos termos do art. 100, § 6º, da CRFB/1988. II - Havendo manifestação, atualizem-se os cálculos do precatório vencido e certifique-se a inadimplência. III – Intime-se o devedor para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, conforme dispõe o art. 20, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. IV – Ressaltar ao município que, a medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica, conforme descrito no art.20 § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c com o art.28 § 5º, da Resolução CSJT nº 314/2021. V- Ressaltar, ainda, ao município que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, segundo prescreve o art. 20, § 8º, da Resolução CNJ nº 303/2019. VI – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 28, § 3º Resolução CSJT nº 314/2021.Devendo, antes, proceder à habilitação nos autos do precatório. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 12 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.M.D.S.S.
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