Processo 0023137-77.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023137-77.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023137-77.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LUPIS ALVES REIS ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) SENTENÇA    I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por MARIA LUPIS ALVES REIS  em face do  CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , todos qualificados nos autos em epígrafe. Ao  evento 45, PED_DESIST_AÇÃO1 , pugnou pela desistência do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, realizado antes a citação da Requerida. A desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, se formulada antes da prolação da Sentença (art. 485, § 5°, CPC).  Sobre o tema: Pela desistência,  o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. No caso, tendo em vista o pedido formulado antes o oferecimento da Contestação, não se aplica ao caso o §4° do art. 485, o qual dispõe sobre a imprescindibilidade da concordância da parte Requerida, razão pela qual não há óbices para a homologação do pedido. Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC: Art. 90 . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido,  as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie,  a parte Autora requereu a desistência  do feito, o que foi devidamente homologado na origem,  deve ela suportar, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento de eventuais despesas processuais . 3 - Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 0010280-29.2016.8.27.2722. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz josé Ribamar Mendes Júnior. Julgado em: 08/07/2020). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DESISTÊNCIA  FORMULADA  APÓS  A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE  CONTESTAÇÃO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em  desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 2.  A parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência .3. Tendo a parte…

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