Processo 0023139-65.2025.5.15.0000
TRT15 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: WILTON BORBA CANICOBA IRDR 0023139-65.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IRDR 0023139-65.2025.5.15.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR WILTON BORBA CANICOBA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO RELATOR: WILTON BORBA CANICOBA - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 DA NR-15). ENQUADRAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMO DESTINADO AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA. CARÁTER INTERMITENTE DA ATIVIDADE (SÚMULA 47 DO TST). FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO REPRESENTATIVO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado na modalidade de Reafirmação de Jurisprudência, com o propósito de converter o entendimento uniforme e consolidado de todas as Câmaras deste Tribunal em tese jurídica de caráter vinculante. A questão jurídica consiste em definir se "a aplicação de injetáveis por empregados de farmácias e drogarias, mesmo que de forma intermitente, constitui atividade insalubre, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, enquadrando-se tais estabelecimentos no conceito de 'outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana' para fins de pagamento do adicional de insalubridade".É devido o adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que realizam a aplicação de injetáveis em clientes durante a jornada de trabalho, em farmácias e drogarias. A atividade, ainda que exercida de modo intermitente e cumulativamente com outras funções, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, uma vez que as farmácias, ao prestarem tais serviços, inserem-se na categoria de "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".A conclusão fundamenta-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), instituída pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e na jurisprudência pacífica deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o enquadramento da atividade. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é de natureza qualitativa, não quantitativa. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, embora obrigatório, não neutraliza integralmente o risco biológico, e o caráter intermitente do trabalho não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST.O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi reafirmação da jurisprudência consolidada e fixação de tese obrigatória. Recurso ordinário do processo representativo foi conhecido e provido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo n.º 0023139-65.2025.5.15.0000, suscitado na modalidade de REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com fundamento nos arts. 926, 976 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 209-A, 209-B, 209-C, 258 e 260 do Regimento Interno deste E. Tribunal e na Resolução Administrativa 14/2025 desta Corte.…
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