Processo 0023142-22.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0023142-22.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 2408, Cremação, TERESINA - PI - CEP: 64049-290 Nome: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 165, 7 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 REQUERIDO: Nome: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PEDRO MIRANDA, 15 - PASSAGEM FEDRERICO FRANCES, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-250 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CARLOS GONDIM NEVES BRAGA contra CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada, pessoalmente, para promover os atos e as diligências necessários ao andamento do processo. Porém, permaneceu inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Importante frisar que cabem às partes atualizarem seus endereços, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, sendo válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, conforme dispõe os arts. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, que assim, dispõem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por ser ônus da demandante manter seu endereço atualizado, considero válida sua intimação, uma vez que foram remetidas ao endereço constante na exordial. Assim, entendo que a parte autora fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte. O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando a parte autora carecer de interesse processual. No presente caso, a parte requerente não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E…
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