Processo 0023142-80.2022.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023142-80.2022.8.16.0021 Processo: 0023142-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$144.742,39 Autor(s): FABIO MILKE Réu(s): Everton Cristiano Moscaleski HDI SEGUROS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros S.A. em face da sentença de evento 260.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Milke em face de Everton Cristiano Moscaleski, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, e julgou procedente a denunciação da lide, condenando a seguradora denunciada a responder solidariamente pelos valores impostos ao réu, nos limites da apólice contratada para as coberturas de danos corporais, morais e materiais. Fábio Milke e Everton Cristiano Moscaleski apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte, salvo quando o vício apontado decorra de contrariedade a entendimento de observância obrigatória que o Juízo estava obrigado a aplicar. 4. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença teria sido omissa quanto à alegada exclusão expressa de cobertura para danos morais na apólice contratada, invocando a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pela seguradora no evento 36.1 limitou-se a fixar os limites da apólice contratada e a aderir aos argumentos de mérito do réu quanto ao nexo causal, sem jamais suscitar a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais. O mesmo se diga das alegações finais apresentadas pelo réu, silentes quanto ao ponto. Cuida-se, portanto, de matéria deduzida pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração, o que evidencia não haver omissão a ser sanada, na medida em que o Juízo não pode ser instado a se manifestar sobre tese jamais submetida ao contraditório ao longo da instrução. Ainda que assim não fosse, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça estabelece exatamente o oposto do que pretende a embargante, pois fixa a presunção de que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, ressalvada a hipótese de cláusula expressa de exclusão, ônus que compete à seguradora demonstrar de forma inequívoca e destacada. Não tendo a embargante trazido aos autos, em nenhuma oportunidade anterior, o instrumento contratual ou cláusula que evidenciasse a exclusão alegada, a sentença, ao delimitar a condenação solidária aos limites da apólice para as coberturas de danos corporais, morais e materiais, já albergou de modo suficiente a matéria, reconhecendo a existência de cobertura dentro dos parâmetros contratuais. Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nesse particular. 5. Diversa é a situação quanto ao segundo ponto suscitado…
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