Processo 0023145-20.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0023145-20.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃ O ORDINÁRIA ajuizada por DEUZA MARIA DA SILVA em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao analisar o seu extrato bancário, notou descontos referente ao serviços denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO” no valor mensal de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), já tendo sido descontado o importe total de R$ 521,20 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), sem a sua autorização/contratação. Ao final, requereu que sejam cessados os descontos, bem como repetição do indébito e dano moral. Com a inicial, juntou documentos. A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis - eventos 29 e 31. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide - evento 36. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Nos termos do art. 344 do CPC " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Estando ausente o oferecimento de contestação no prazo assinalado, DECLARO a revelia da parte requerida, devendo suportar seus efeitos. Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente. A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da requerida (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC). In casu, verifica-se que a requerida deixou de anexar o contrato questionado pela parte autora, não se desincumbindo de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Portanto, incumbia à requerida demonstrar a regularidade dos serviços prestados, o que não o fez, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço, atraindo sua responsabilização civil, o que importa no dever de indenizar e na restituição do indébito, em dobro. Ressalto, por oportuno, que o entendimento aqui adotado, no que tange ao reconhecimento dos danos morais e da repetição do indébito, em dobro, não advém do entendimento desta magistrada, que em casos semelhantes anteriores, apliquei o entendimento de que, no que tocante a…
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