Processo 0023146-73.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023146-73.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SANTANA ADVOGADO(A) : LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral movida por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA em face de BANCO BRADESCO Sociedade Anônima. MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO Sociedade Anônima, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de mútuo financeiro que jamais contratou. Sustentou a irregularidade das cobranças por ausência de pactuação válida, asseverando ser pessoa analfabeta e que a contratação exigiria instrumento público. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO Sociedade Anônima apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, pugnando pela aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium , sob o argumento de que os valores foram disponibilizados e utilizados. Rebateu a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Argumentou que a instituição financeira ré não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e extratos, o que demonstraria a inexistência da relação jurídica. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A petição inicial preenche os requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar, porquanto os descontos impugnados decorrem diretamente de relação jurídica mantida com a instituição financeira demandada, integrando esta a cadeia de fornecimento. A prefacial de falta de interesse de agir outrossim deve ser rejeitada, visto que o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional encontra-se presente diante da resistência manifestada pela instituição financeira na peça de defesa, tornando imperativa a intervenção judicial. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que a parte ré não colacionou aos autos qualquer elemento de prova robusto apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual mantenho a benesse outrora concedida. Ab initio , impõe-se afastar a ocorrência de prescrição. O termo inicial do prazo prescricional em relações de trato sucessivo decorrentes de empréstimo consignado conta-se do vencimento da última parcela contratada. No caso…
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