Processo 0023148-27.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023148-27.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0023148-27.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TIAGO DIONISIO MINELVINO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  MSCiv 0023148-27.2025.5.15.0000  IMPETRANTE: TIAGO DIONISIO MINELVINO DOS SANTOS  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA      Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0023148-27.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: TIAGO DIONISIO MINELVINO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA   Trata-se de recurso ordinário (Id d6b1014) interposto pelo impetrante em face do v. acórdão de Id 5e47a23, publicado aos 04/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 8fcac26). Custas isentas (Id 5e47a23). O impetrante postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega, em síntese, que o v. acórdão manteve a decisão proferida no Processo n. 0010935-43.2025.5.15.0079, que determinou a suspensão do referido feito até o julgamento do Tema n. 1389 de Repercussão Geral do STF. Aduz que a decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada e ignorou a ausência de aderência entre o referido Tema e o caso concreto. e, assim, representa violação ao disposto no Art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto e determinar o regular prosseguimento do processo principal. É o breve relatório.   D E C I D O   Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o Art. 995, parágrafo único, do CPC, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por maioria pela E. 2ª…

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