Processo 0023149-10.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023149-10.2025.4.05.8201 APELANTE: LAURA POLLIANA BONFIM SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA PATRICIA BONFIM SALES - PB31508 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE ATOS INFRALEGAIS. NORMA SUPERVENIENTE (LEI Nº 15.233/2025). IRRETROATIVIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança pleiteada, consistente em bonificação em prova de residência médica. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança, proposto por particular em face da União Federal, com o objetivo de assegurar a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 3. Alegou a autora, ora apelante, que é médica e atuou na Estratégia Saúde da Família, em unidade localizada em região prioritária do SUS, no período de 1º de outubro de 2023 a 15 de julho de 2025, cumprindo, portanto, o requisito temporal mínimo de um ano exigido pela legislação. Sustentou que a atuação ocorreu em área considerada entre as mais vulneráveis, enquadrando-se nas hipóteses legais que autorizam a concessão da bonificação. 4. Informou a ora recorrente que, após completar o período exigido, requereu administrativamente sua inclusão na lista de beneficiários junto ao Ministério da Educação, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que o benefício seria restrito aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Defendeu que tal negativa viola a legislação aplicável, uma vez que preenche todos os requisitos legais, e que a exclusão de seu nome impede o exercício de seu direito, especialmente diante da iminência de processos seletivos de residência médica. 5. Sustentou a autora que a Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação aos médicos que atuarem por, no mínimo, um ano em ações de atenção básica em regiões prioritárias, não restringindo o benefício a programas específicos. Argumentou que a Estratégia Saúde da Família se enquadra como ação de aperfeiçoamento na atenção básica, sendo indevida qualquer limitação por normas infralegais. 6. O Juízo de origem entendeu que a bonificação de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 somente é devida aos médicos que participem de ações formais de aperfeiçoamento, que envolvam não apenas atuação em área prioritária do SUS, mas também formação específica em atenção básica ou medicina da família. 7. O magistrado considerou que, conforme a regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica, o benefício se restringe aos participantes do PROVAB ou de programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade, não se estendendo aos médicos que apenas atuaram na Estratégia Saúde da Família. Concluiu, por fim, que não há equivalência entre a simples atuação profissional na atenção básica e a participação em programas estruturados de…
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