Processo 0023149-93.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0023149-93.2023.8.17.3130 AUTOR(A): CONCUELO MARIA RODRIGUES REIS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236728937, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por CONÇUELO MARIA RODRIGUES REIS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA (IGEPREV), objetivando a incorporação da Gratificação de Coordenação Pedagógica aos seus proventos de inatividade e o pagamento dos valores retroativos devidos. Em breve síntese, a autora, servidora municipal aposentada no cargo de professora, aduz que recebeu por vários anos a Gratificação de Coordenação Pedagógica, sofrendo mensalmente o respectivo desconto previdenciário no período de abril de 2013 a maio de 2021. Narra que, ao passar para a inatividade em junho de 2022, verificou a exclusão da rubrica de seus proventos, oportunidade em que formulou requerimento administrativo, que restou indeferido pelo órgão previdenciário local. Assevera que preenche os requisitos legais previstos na legislação municipal para assegurar a sua estabilidade financeira e defende ter direito adquirido ao cômputo da citada verba, sob pena de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Juntou procuração e documentos. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, dispensando-se a audiência inicial de conciliação (id. 156084528). Decretada a revelia do réu sem a incidência de seus efeitos (id. 183100345) ante a intempestividade inicial da peça de bloqueio. O réu apresentou defesa (id. 196522369), alegando, em síntese, que a pretensão autoral é descabida em face das alterações da lei municipal e da proibição de incorporação de verbas não permanentes instituída pela EC 103/2019. Aduziu, também, a falta de base contributiva atuarial, argumentando que a autora já obteve administrativamente a restituição das contribuições previdenciárias que haviam sido deduzidas da referida gratificação. A autora apresentou sua réplica rechaçando as formulações defensivas e ratificou os argumentos trazidos na exordial, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, indicando desinteresse na dilação probatória (id. 202521659 e 194587111). Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir se a parte autora possui direito adquirido à incorporação da Gratificação de Coordenação Pedagógica aos seus proventos de aposentadoria, à luz da legislação de regência e dos preceitos constitucionais inerentes ao regime previdenciário dos servidores públicos. Inicialmente, impende registrar que a pretensão autoral esbarra no preceito inafastável de caráter contributivo e solidário dos Regimes Próprios de Previdência Social, insculpido de forma lapidar no art. 40, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é uníssona e rigorosa ao…
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